Ações que conferem preferências previamente declaradas nos estatutos, tais como: (a) prioridade na distribuição de dividendos; e/ou (b) prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio. O número dessas ações, sem direito a voto, ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar dois terços do total das ações emitidas.