Dispositivo que modificou o artigo 24 da Lei municipal (São Paulo) nº 7.805, de 1º/11/1972 (Lei do Zoneamento), de maneira a permitir que o coeficiente de aproveitamento de um lote situado nas Zonas 3, 4 e 5 possa ser aumentado até o limite máximo de 4 (a área construída poderá ser 4 vezes a área do lote), desde que a taxa de ocupação do lote (porcentagem da área do lote ocupada pelo primeiro pavimento de uma edificação) seja inferior ao máximo permitido para a zona, nas proporções estabelecidas pelas seguintes fórmulas: 1) nos lotes com área inferior a 1.000 m2, c = T / t + (C – 1) 2) para lotes com área igual ou superior a 1.000 m2, c = T / t × C; c = coeficiente de aproveitamento do lote a ser utilizado; t = taxa de ocupação do lote a ser utilizado; C = coeficiente de aproveitamento máximo do lote (especificado em lei para cada caso); T = taxa de ocupação máxima do lote (especificado em lei para cada caso). De acordo com este dispositivo, em nenhuma hipótese o coeficiente de aproveitamento poderá ser superior a 4. Veja também Coeficiente de Aproveitamento; Lei de Zoneamento; Taxa de Ocupação.