É o direito que tem o segurado de retirar-se da atividade profissional e passar a receber um pagamento periódico por conta da instituição previdenciária. Esse afastamento ocorre quando o segurado não pode mais trabalhar, por invalidez ou velhice, ou depois que houver exercido por longo tempo, fixado em lei, sua atividade profissional. A finalidade é manter o poder aquisitivo do segurado, ou parte dele, garantindo-lhe um substitutivo do salário. No Brasil, há quatro tipos de aposentadoria para os trabalhadores urbanos: 1) por invalidez: devida ao segurado que, após 12 contribuições mensais, é considerado incapaz para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; 2) por velhice: devida, após 60 contribuições mensais, ao segurado que completa 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres) de idade; 3) por tempo de serviço: devida, após 60 contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 anos de serviço; 4) especial: devida ao segurado que tenha trabalhado em atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas. O tempo de trabalho nesses casos varia entre 15, 20 e 25 anos. Os mineiros que trabalham no subsolo, por exemplo, perfurando rochas, podem requerer aposentadoria depois de 15 anos de trabalho; um mergulhador, depois de 20 anos; e um engenheiro químico, depois de 25. De acordo com a Constituição de 1988, nenhuma aposentadoria poderá ser inferior a um salário mínimo. Além disso, tanto homens como mulheres poderão se aposentar proporcionalmente; os primeiros aos 30 anos de serviço e as últimas aos 25. Os reajustes das aposentadorias serão feitos na mesma época e com os mesmos índices obtidos pelos trabalhadores da ativa, e a Previdência Social tem 6 meses, a partir de outubro de 1988, para corrigir os proventos das aposentadorias que perderam poder aquisitivo desde 1979. Os trabalhadores rurais se aposentam aos 60 anos de idade e as trabalhadoras, aos 55 anos. O cálculo dos futuros benefícios será baseado nos últimos 36 salários de contribuição, corrigidos monetariamente. No início de 1998, foram aprovadas novas e importantes regras para o sistema previdenciário brasileiro. As modificações mais importantes são as seguintes: a idade para aposentadoria passa a ser de 60 anos para as mulheres (antes era 55) e de 65 anos para os homens (antes era 60). A idade mínima passa a ser 53 anos para os homens e 48 para as mulheres, para aqueles que, estando trabalhando, ainda não cumpriram 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) de contribuição; aqueles que já cumpriram esses prazos poderão se aposentar a qualquer tempo. A aposentadoria proporcional será mantida para quem já está trabalhando: o trabalhador que já cumpriu o prazo mínimo (30 anos para os homens e 25 para as mulheres) poderá solicitar a aposentadoria proporcional; caso não tenha completado o prazo mínimo, terá de trabalhar 40% a mais do que o tempo que está faltando para solicitar a aposentadoria proporcional. Quem ingressar no mercado de trabalho depois de sancionada a reforma previdenciária não terá direito à aposentadoria proporcional e não poderá se aposentar com menos de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), tendo de trabalhar no mínimo 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) para solicitar a aposentadoria. Veja também Previdência Social.