Sistema monetário em que a unidade monetária de um país é estabelecida em lei em termos de dois metais — via de regra o ouro e a prata —, numa relação de valor específica entre eles. Cada metal é aceito em quantidades ilimitadas para cunhagem e o que for cunhado deve ser aceito como moeda legal (legal tender). O principal problema dos sistemas bimetalistas é a manutenção da relação de valor entre os dois metais, tendo-se em vista a flutuação de preços dos mesmos nos mercados interno e externo. Se tais flutuações provocarem a desvalorização de um metal em relação ao outro, as moedas cunhadas no metal desvalorizado tenderiam a expulsar de circulação as moedas cunhadas no metal valorizado. O sistema foi utilizado nos países europeus e nos Estados Unidos durante o século XIX, embora de forma descontínua, em grande medida porque se acreditava que um sistema monetário baseado apenas em um metal poderia resultar em deflação se a oferta do metal a ser monetizado não acompanhasse a expansão da atividade econômica, especialmente do comércio. No entanto, se a relação de valor entre os dois metais fosse modificada pelas flutuações dos respectivos preços, o metal de valor relativo mais alto seria exportado, permanecendo no país o metal de menor valor, tendendo assim o sistema para o monometalismo. Com a generalização do uso do papel-moeda, no final do século XIX e início do XX, a necessidade de um sistema bimetalista perdeu sua razão de ser. Veja também Mágico de Oz; Monometalismo.