https://pt.wikipedia.org/wiki/Companhia_majest%C3%A1tica
Tais companhias foram constituídas pelo Estado com capitais particulares e públicos, evidenciando descentralização política social e econômica das funções Estatais (REQUIÃO, 1998).
Até contrair as feições atuais, as sociedades anônimas passaram por um longo processo de evolução, no qual exercem papel primordial para a contemporânea economia de mercado. Para a melhor doutrina, tem-se o ensinamento que tal evolução pode ser dividida em fases, quais sejam: privilégio, autorização governamental e liberdade plena (TOMAZETTE, 2016). A esse respeito, encontram-se os primeiros antecedentes iniciais das sociedades anônimas na Idade Média, situada na cidade de Gênova, que em 1407, teve a construção da Casa di San Giorgio. (GILISSEN, 1995, p. 774 apud TOMAZETTE, 2016; HALPERIN, 1987, p. 106 apud TOMAZETTE, 2016).
Nesse período histórico era habitual que particulares tomassem empréstimos junto ao Estado para que, em contrapartida, ter o direito de cobrar tributos. Para que tal situação ocorresse, os particulares se organizavam numa associação, de capital representado por títulos transmissíveis. Em meios históricos, trata-se da primeira instituição com os elementos de sociedade anônima, mas não da mesma propriamente dita (TOMAZETTE, 2016). Doutra maneira, boa parte da moderna doutrina acredita nos primórdios advindos nas sociedades coloniais do início do século XVII as primeiras companhias, reconhecendo a das Índias Orientais, de 20 de março de 1602, a primeira companhia. (ASCARELLI, 2001, p. 452 apud TOMAZETTE, 2016). Tais companhias foram constituídas pelo Estado com capitais particulares e públicos, evidenciando descentralização política social e econômica das funções Estatais (REQUIÃO, 1998).https://a15e1599e51e747f417edf24e887e2ac.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html
No período histórico ora abordado, a constituição de uma companhia como sujeito autônomo de direitos, era deferida pelo poder público como um privilégio (GILISSEN, 1995, p. 774 apud TOMAZETTE, 2016). Contudo, de acordo com os ensinamentos de Garrigues (1987, p. 108 apud TOMAZETTE, 2016), tal sistema se justificava pelas companhias possuírem determinadas parcelas do poder Estatal, vinculando-se diretamente ao poder superior. Com a revolução Francesa, teve inicio a uma restrição imposta pelo código comercial de 1807, na qual para constituição de uma sociedade se necessitava de uma autorização governamental. Desse modo, a ideologia posta nada mais era do que a autorização seria concedida mediante a regularidade de uma sociedade constituída. (TOMAZETTE, 2016).
Apesar do grande avanço na legislação Francesa à época, tal sistema de autorização era altamente burocrático e dificultava que as sociedades se difundissem para realização de atividade econômica. Diante o quadro, captaram a ideia de que a sociedade anônima se fazia de um “divisor de águas” frente à economia, propiciando o desenvolvimento de atividades tipicamente industriais. Assim sendo, teve a modificação no regime de constituição a fim de facilitar tal tipo societário. (TOMAZETTE, 2016). Assim sendo, iniciou-se, em 1867, o regime de liberdade plena de constituição, surtindo efeitos no Brasil em 1882. Nesse diapasão, para constituição surgiu necessidade de se enquadrar diante regras específicas, mas neste caso, após o cumprimento das formalidades evidenciadas em lei, a sociedade se constituiria, usufruindo de privilégios concedidos as sociedades anônimas (BULGARELLI, 2001).
Por fim, tem-se o ensinamento de que essas fases evolutivas das sociedades anônimas não se excluem per si, pois as fases de privilégio, da autorização governamental e da liberdade plena estão presentes até os dias atuais. Tendo o escopo dos privilégios, tem as sociedades de economia mista, cuja autorização ainda depende de autorização legislativa, ou seja, concessão do Estado. Ainda subsiste em relação a determinadas atividades o pressuposto de autorização governamental, como seguradoras e financeiras, diante do forte interesse do Estado no exercício de tais atividades, com ampla fiscalização (REQUIÃO, 1998).