Promulgada em 5/10/1988, é a oitava Carta Magna do país e alterou alguns pontos na área econômica e trabalhista. Ordem econômica: os impostos sobre circulação de mercadorias e serviços fundem-se num único imposto (ICMS); o ICM e os impostos únicos sobre energia elétrica, minerais, combustíveis e lubrificantes, transportes e comunicações passam para os estados. Ampliam-se os fundos de participação dos estados e municípios para 47% das receitas do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A transferência dos recursos dar-se-á ao longo de cinco anos até atingir os 47%. O usucapião passa a existir para aquele que ocupar área urbana de até 250 m2 por cinco anos ininterruptos, sem oposição por parte do proprietário. Todas as cidades com população acima de 20 mil habitantes deverão ter um plano diretor para orientar seu desenvolvimento. A reforma agrária mantém os preceitos do Estatuto da Terra, mas exclui da desapropriação as terras produtivas e pequenas e médias propriedades. Passam a existir dois tipos de empresa: a empresa brasileira, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no país, e a empresa de capital nacional cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no país. Fica estabelecido o limite de juros a 12% ao ano em todos os créditos e operações financeiras, dependente de regulamentação complementar. A exploração de minérios será efetuada exclusivamente por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional. Trabalhadores: a multa indenizadora sobre o valor do Fundo de Garantia passa de 10 para 40%. A jornada de trabalho não poderá ultrapassar 44 horas semanais, e, para os trabalhadores em empresas de turnos ininterruptos, a jornada será de seis horas; a remuneração da hora extra sobre o salário normal passa de 25 para 50%. Em gozo de férias, o trabalhador terá direito a um terço a mais de seu salário. O valor do aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço e nunca inferior a um salário. As licenças concedidas às trabalhadoras gestantes passam de 89 para 120 dias. A licença-paternidade, que não existia, garante ao pai cinco dias de ausência ao trabalho quando o filho nascer. O direito de greve é assegurado a todas as categorias. A lei definirá as atividades essenciais, nas quais os trabalhadores em greve deverão garantir a manutenção dos serviços. Os trabalhadores rurais terão legislação trabalhista semelhante à dos trabalhadores urbanos. Os funcionários públicos terão limites salariais proporcionais aos maiores vencimentos, que serão de deputados, senadores e ministros de Estado e do Supremo. A remuneração dos aposentados e pensionistas nunca será inferior a um salário mínimo. O reajuste será feito na mesma época e com os mesmos índices dos trabalhadores ativos.