Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas que, reciprocamente, se atribuem direitos e obrigações. Os contratos são em geral escritos e, em alguns casos, a lei prevê uma forma solene para sua celebração, mas podem ser também consensuais ou verbais. Em princípio, ninguém é obrigado a vincular-se contratualmente. Para que o contrato possua validade jurídica, exige-se que as partes tenham capacidade de contratar e que o objetivo do contrato seja lícito. A parte que causar o rompimento do contrato se sujeita a ser constrangida pela Justiça a atender aos danos causados à outra parte. Embora a própria natureza do contrato tenha como fundamento a concordância das partes, há contratos, como o de adesão, no qual o objeto do pacto é determinado de antemão por uma das partes, enquanto a outra se limita a aceitá-lo. Há outros tipos de contrato, destacando-se: acessório (subordinado a um principal ou a ele oposto), administrativo (entre pessoa física ou jurídica e o poder público), gratuito (em que só uma das partes se beneficia), oneroso (que impõe ônus às partes, como os de locação, compra e venda), bilateral (em que as partes assumem obrigações recíprocas), unilateral (em que as obrigações são apenas de uma parte), coletivo (entre grupos ou entidades representativas dos mesmos), comercial (na esfera do direito comercial), de trabalho (entre empregado e empregador), judicial (firmado perante um juiz).