Transferência compulsória de um bem público ou privado para o Estado ou para quem ele determinar. Pelo Direito brasileiro, a desapropriação deve ocorrer com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, e deve ser feita mediante prévia e justa indenização, podendo ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Na desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização pode ser paga com títulos da dívida pública. Essa desapropriação é da competência apenas da União e só pode ocorrer em áreas qualificadas legalmente como latifúndios e cuja exploração seja considerada contrária aos princípios básicos da ordem econômica e social. A indenização, nesse caso, não é calculada por critério de mercado, mas segundo aqueles definidos por lei. No entanto, a Constituição de 1988 estabelece que não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária as pequenas e médias propriedades, assim como as propriedades produtivas. Quando se baseia no princípio da utilidade pública, a desapropriação pode ser realizada pela União, estados, municípios, Distrito Federal e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Após a declaração de utilidade pública, é feita a apuração do valor do bem; em caso de haver necessidade premente para o usufruto do bem pelo poder público, este deve efetuar em juízo um depósito prévio de indenização, enquanto corre o processo de desapropriação. Legalmente, em caso de imóvel urbano destinado à residência, o expropriado tem o direito de recusar o preço oferecido pelo expropriador. Havendo desacordo entre as partes, caberá ao juiz determinar o valor.