Ato de, por meio de assinatura, transferir o direito de recebimento de um título ou duplicata.
Assinatura no verso (do latim indorsum, nas costas) de um título, pelo qual o proprietário (endossante) transfere sua posse para outrem (endossatário). O endosso pode ser em branco (ou incompleto, não-qualificado, subentendido), quando o endossante apenas assina sem indicar o endossatário; ou em preto (nominativo, pleno, completo, qualificado, expresso), quando o favorecido é nomeado no título.
Endosso / indorsement Transferência da propriedade do título de crédito a um terceiro, além dos direitos nele especificados, por meio de assinatura no verso do documento. O credor que transfere seu título é chamado endossante ou endossador, o que o recebe, endossatário. O título poderá ser endossado inúmeras vezes, O endosso, além de produzir como efeito a transferência de titularidade do documento, torna o endossante coobrigado solidário ao pagamento da obrigação expressa pelo título, tomando-se, desse modo, uma espécie de garantia. O endosso pode ser: a) regular, que assume as modalidades em preto, no qual escreve-se o nome do endossatário, sobre a assinatura do endossante, e a data da transmissão, e em branco ou incompleto, em que não se indica o nome do endossatário; b) irregular, que abrange as modalidades de endosso mandato ou endosso-procuração, que não transfere a propriedade do título, apenas a posse da letra sendo que o crédito permanece pertencente ao endossante, e de endosso-caução, em que o endossante transfere ao endossatário a letra apenas como uma garantia de outra obrigação assumida.
Veja também – título de crédito; credor; endossar; titularidade; obrigação (obrigações); garantia; obrigação (obrigações).