Fundo formado, no Brasil, por depósitos bancários feitos em nome dos empregados, para prover indenizações trabalhistas. Criado pelo governo federal em 13/9/1966, obrigou as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a depositarem até o dia 30 de cada mês, em conta bancária vinculada, 8% do salário de cada funcionário que renunciasse ao sistema de indenização até então vigente e optasse pelo fundo. O prazo de opção para os que, na ocasião, já trabalhavam na empresa era de 365 dias; para os que fossem admitidos dessa data em diante, esse mesmo prazo começava a ser contado a partir da data de admissão. Apesar da possibilidade de opção prevista na lei, em geral as empresas levavam o recém-admitido a aceitar o sistema do FGTS como condição para a contratação. Os depósitos feitos mensalmente em nome do empregado eram sujeitos, até o Plano Real, a correção monetária e juros de 3% ao ano. Para os optantes admitidos antes da Lei nº 5.705, de 21/9/1971, o pagamento dos juros é feito da seguinte forma: 3% nos dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa, 5% do sexto ao décimo ano e 6% do décimo primeiro ano em diante. Quando ocorre o desligamento do funcionário de uma empresa e sua admissão em outra, a conta vinculada é transferida para um estabelecimento bancário de escolha do novo empregador. O depósito do FGTS é obrigatório por parte da empresa nos seguintes casos de afastamento do empregado da empresa em que trabalha: para prestação de serviço militar; por motivo de doença, até um período de quinze dias; por acidente de trabalho; por motivo de gravidez e parto, entre outros. O optante pode utilizar o FGTS nas seguintes situações: 1) ao ser dispensado sem justa causa, dispondo então de todos os depósitos feitos em sua conta e ficando a empresa obrigada a pagar mais 40% desse montante (antes da Constituição de 1988, esta multa era de 10%); quando a dispensa ocorre por justa causa, o empregado tem direito aos depósitos, juros e correção monetária relativos ao período em que esteve na empresa, perdendo no entanto o acréscimo de 40%; 2) para aplicação do capital em atividades comerciais, industriais ou agropecuárias; 3) na compra de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação ou para o abatimento das respectivas prestações; 4) diante de uma necessidade premente: doença pessoal ou familiar e desemprego; 5) no casamento do empregado do sexo feminino. No caso de falecimento do optante, o FGTS é pago a seus dependentes habilitados na Previdência Social. Quando não há dependentes reclamantes, depois de dois anos do falecimento do optante os depósitos revertem em benefício do FGTS.