O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi criado em 1992 pela Lei 8.540. É o órgão executor do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural). Sua administração é presidida pelo presidente da Previdência e Assistência Social, ou seu representante, mais seis membros designados pelo Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Ministério da Agricultura, Instituto Nacional da Previdência e Assistência Social, Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Sua atividade básica é conceder benefícios aos trabalhadores rurais, classificados do seguinte modo: 1) trabalhador rural — aquele que presta serviços ao empregador em estabelecimentos rurais, recebendo salários ou pagamento em produtos agrários; 2) produtor rural — aquele que, sendo proprietário ou não, trabalha sem ajuda de terceiros em atividades rurais, individualmente ou com a ajuda familiar, desde que em condições de mútua independência e colaboração. Dessa forma, esse conceito abrange parceiros meeiros, arrendatários e posseiros; 3) pescadores — aqueles que, na condição de pequenos produtores, trabalhando individualmente ou com a família, desde que não possuam nenhum vínculo empregatício, fazem da pesca seu meio de vida, sendo necessário pagarem prestações ao Prorural; 4) garimpeiros — aqueles que exercem trabalho de garimpagem, faiscação e cata; 5) safristas — aqueles trabalhadores cujo contrato depende de variações sazonais da atividade agrária. São igualmente beneficiários seus dependentes, na medida em que possuam o nome anotado na carteira profissional ou declaração de dependência feita pelo segurado e confirmada pela entidade de classe a que pertença, seja de trabalhadores, seja de empregadores. Sendo assim, esses trabalhadores têm direito aos seguintes benefícios: 1) aposentadoria por velhice, que corresponde ao maior salário mínimo vigente no país, concedida ao trabalhador rural que tiver completado 65 anos de idade, cabendo ao chefe de família e/ou pessoas isoladas, de modo que não se repita numa mesma família, mesmo que a mulher (cônjuge) preencha os requisitos para o recebimento; 2) aposentadoria por invalidez — corresponde ao maior salário mínimo vigente no país e é concedida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne totalmente, e em caráter definitivo, incapaz de exercer qualquer atividade; enquanto esse aposentado não completar 55 anos, o Funrural poderá efetuar perícia médica para manutenção ou cancelamento do benefício. Ambas as aposentadorias atingem o trabalhador rural que comprove o exercício de sua atividade durante doze meses, mesmo em períodos descontínuos, nos três anos anteriores ao pedido de aposentadoria. Se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidentes de trabalho, o segurado terá direito a 75% do maior salário mínimo vigente no país; 3) pensão — concedida aos dependentes do segurado após sua morte, corresponde a 50% do maior salário mínimo vigente no país, cessando seu pagamento quando os direitos do último pensionista terminarem; 4) auxílio-funeral — tem a finalidade de indenizar quem realizou o funeral do segurado falecido, das despesas devidamente comprovadas, até o valor do maior salário mínimo vigente no país; 5) auxílio inatividade — concedido àqueles que possuem 70 anos ou mais e que comprovem a inexistência de renda ou meios de subsistência; essa comprovação se faz por meio de atestado passado por autoridade administrativa ou judiciária local ou, ainda, por meio de declaração do interessado com testemunho de duas pessoas que o conheçam. Sendo assim, tanto as autoridades como as testemunhas devem conhecer o requerente no prazo mínimo de cinco anos. O Funrural também presta serviços de saúde que compreendem: prevenção de doenças, educação sanitária, assistência à maternidade e à infância, atendimento médico ou cirúrgico, assistência odontológica (clínica e cirúrgica) e exames complementares. Para a realização de tais serviços, o Funrural não pode contratar ou manter pessoal, mas celebrar convênios com estabelecimentos hospitalares ou ambulatórios, de modo que os mesmos sejam mantidos pela União, estados, municípios, instituições de previdência social, universidades, fundações, entidades privadas, cooperativas de produtos rurais, enfim, empresas que executem serviços de saúde e que sejam idôneas. Atualmente, essas tarefas foram encampadas pelo Inamps. Cabem às entidades sindicais os encargos concernentes à anotação de dependentes, ao encaminhamento de trabalhadores ao serviço de saúde e à fiscalização do atendimento do trabalhador rural. Os serviços sociais têm por finalidade propiciar assistência jurídica, colaboração nos serviços de prevenção às doenças e de educação sanitária, sendo isso efetuado mediante acordo ou convênio com estabelecimentos de ensino, entidades sindicais, instituições públicas e privadas. O financiamento de tal programa baseia-se na contribuição de 2% sobre o valor comercial dos produtos rurais, sendo esse recolhimento efetuado pelo produtor quando ele vende diretamente ao consumidor, ou esse encargo caberá às cooperativas quando estas fizerem o trabalho de intermediação. Acresce ainda mais 0,5% para custeio das prestações em casos de acidentes de trabalho. As empresas urbanas também contribuem com 2,4% da folha de salário de contribuição de seus empregados. O empregador rural, por sua vez, contribui com 1,2% do valor da respectiva produção rural do ano anterior, e com 0,6% do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Incra. O controle de arrecadação de tais tributos cabe ao Instituto de Administração Financeira e Assistência Social (Iapas) que, posteriormente, os repassa ao Funrural. Em fevereiro de 2010, o plenário do STF decidiu pela inconstitucionalidade de sua cobrança, de forma unânime, ao julgar o Recurso Extraordinário do Frigorífico Mataboi S/A, de Mato Grosso do Sul.