Designação comum a várias leis que regulamentam as relações entre o locador (proprietário do imóvel, também denominado senhorio) e o locatário (aquele que paga o aluguel do imóvel, ou inquilino) no Brasil, tanto as relacionadas com residências como com estabelecimentos comerciais. Nas últimas duas décadas, as leis mais importantes foram as seguintes: lei nº 6.649, de maio de 1979 — estabeleceu: 1) que o aluguel só poderia ser corrigido se o contrato estipulasse isso, determinando ainda a época e as condições do reajuste; 2) a prorrogação automática do contrato no seu término, se não houvesse manifestação das partes; 3) que a locação residencial não admitia a retomada do imóvel pela “denúncia vazia”, isto é, a retomada pela simples manifestação da vontade do locador, sem apresentar nenhuma justificativa para isso, ou a rescisão unilateral do contrato. De acordo com aquela lei, para retomar o imóvel, o locador necessitava comprovar que seria para uso próprio, ou de ascendentes, ou descendentes diretos. A lei de 1979 incorporava também uma nova sistemática para o reajuste dos aluguéis, admitindo-se a semestralidade. O teto máximo para a correção do valor do aluguel ficou sendo a variação das então existentes ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) durante o período considerado, isto é, a correção monetária do período do reajuste; no caso de aluguéis com reajuste anual, aplicava-se a correção monetária dos doze meses anteriores ao mês do reajuste; no caso dos semestrais, dos seis meses anteriores. A lei nº 6.698, de outubro de 1969 complementou a lei anterior, estabelecendo que, depois de cinco anos, os contratos seriam corrigidos de acordo com a variação das ORTN’s. Se o locador considerasse que o aluguel do imóvel estava abaixo do valor de mercado, poderia solicitar uma revisão judicial, também denominada “revisional”. A partir de janeiro de 1983, os contratos residenciais novos passaram a ter como teto de reajuste 80% da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Com a decretação do Plano Cruzado, os aluguéis foram congelados até 28/2/1987. A partir dessa data, as condições para os reajustes foram estabelecidas pelo decreto-lei nº 2.290, de novembro de 1986, determinando que os reajustes voltassem a ter como base as então existentes Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’s) — não confundir com as ORTN’s —, embora em períodos não inferiores a um ano. O decreto-lei nº 2.322, no entanto, voltou a estabelecer um prazo mínimo de seis meses para o reajuste dos aluguéis residenciais. Em outubro de 1991, foi aprovada a lei nº 8.245, estabelecendo algumas mudanças importantes na legislação anterior, como a livre negociação entre as partes para os novos aluguéis e a volta da denúncia vazia para os aluguéis antigos.