Criada pela Lei nº 8.383, de 31/1/1991, em substituição ao extinto BTN, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. A Ufir mensal (cheia) é fixada em cada mês-calendário, e a diária fica sujeita à variação de cada dia, sendo a do primeiro dia do mês igual à da Ufir do mesmo mês. Seu cálculo é feito da seguinte forma: 1) até o dia 1º/1/1992 — para esse mês — mediante a aplicação sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 2) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1º/2/1992 com base no IPCA. Sendo o IPCA constituído por série especial cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência. Depois do Plano Real (julho de 1994), a Ufir continua sendo utilizada como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas com obrigações em face do poder público. UGUIA. Unidade monetária da Mauritânia. Submúltiplo: khoum.