Unidade rural definida pelo Estatuto da Terra (lei nº 4.504 de 30/11/1964) como sendo aquela que em cada região do país assegura ao trabalhador rural um rendimento suficiente para seu progresso e bem-estar econômico e social. Como o Brasil apresenta grande diversidade em sua extensa área agriculturável, o módulo rural pode ter dimensões muito diferentes se, por exemplo, tomarmos a região amazônica ou as áreas rurais do Espírito Santo, ou o Nordeste com o Sul do país. A partir da conceituação de módulo rural, define-se o que é minifúndio, empresa rural, latifúndio por exploração e latifúndio por dimensão. O primeiro é aquela unidade rural cuja área não alcança um módulo rural; a empresa rural é o imóvel rural com área de até seiscentas vezes o módulo e na qual pelo menos a metade da área cultivável é explorada de forma racional; o latifúndio por exploração é o imóvel com a mesma dimensão da empresa rural, mas com área explorada inferior ao que seria admitido racionalmente; e o latifúndio por dimensão é o imóvel que ultrapassa seiscentas vezes o módulo rural. Veja também Estatuto da Terra.