Recurso jurídico que permite a continuação do comércio da empresa insolvente (incapaz de saldar seus débitos nos prazos contratuais). Distingue-se, portanto, da falência, quando a empresa insolvente cessa todas as suas atividades. Há dois tipos de concordata judicial: a preventiva, utilizada antes da falência; e a suspensiva, que surge durante o processo de falência, permitindo recolocar a empresa em funcionamento. Para pedir concordata, o empresário deve atender a vários requisitos, entre eles o exercício regular de comércio por mais de dois anos; possuir um ativo superior a 50% do passivo quirografário (aquele que não está onerado por direito real ou pessoal de preferência, como hipotecas); não ter título protestado e não ter requerido outra concordata há menos de cinco anos. Uma vez decretada a concordata pelo juiz, todos os credores habilitados são obrigados a aceitá-la, mesmo que discordem. Todos os vencimentos dos créditos sujeitos à concordata são antecipados e passam a receber juros de 12% ao ano até seu pagamento. O prazo máximo é de dois anos, mas, em qualquer caso, pelo menos dois quintos da dívida devem ser liquidados no primeiro ano. Apesar do concordatário continuar administrando seu negócio, o juiz nomeia, entre os credores, um comissário com papel fiscalizador. Existe também a concordata amigável: espécie de convenção realizada entre o devedor e seus credores. No entanto, por seu caráter extrajudicial, não vincula obrigatoriamente os credores que dela discordarem. Veja também Falência.