Movimento de entidades civis e governamentais existente em vários países, visando à criação de um corpo de leis que estabeleçam padrões de qualidade, segurança e higiene para os artigos e serviços vendidos à população. A defesa do consumidor surgiu nos Estados Unidos com a fundação das entidades Consumer’s Research (1929) e Consumer’s Union (1936), como reação aos preços extorsivos fixados pelos monopólios. Atualmente, existem nos Estados Unidos cerca de mil programas de defesa do consumidor, desenvolvidos por agências governamentais e entidades particulares. O mais conhecido órgão federal nessa área é a Food and Drug Administration, que controla os padrões de pesos, medidas, segurança e publicidade dos produtos. A partir de 1965, nos Estados Unidos, a luta dos consumidores adquiriu dimensões internacionais, sob a liderança de Ralph Nader, que dirigiu um amplo movimento de fiscalização popular, obrigando várias empresas a fabricar produtos menos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente. No Brasil, a defesa do consumidor é uma preocupação relativamente recente e ainda muito limitada ao poder público. A primeira iniciativa ocorreu em São Paulo, onde foi criado, em 1976, o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor (Procon), vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado. É integrado por dois órgãos: o Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor (deliberativo) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor (executivo). A partir de leis existentes nos Estados Unidos e na Europa, o Congresso Nacional aprovou, em 11/9/1990, a Lei nº 8.078, com um amplo código de defesa do consumidor. Apesar de vários de seus artigos terem sido vetados pelo presidente Fernando Collor de Mello, a lei aprovada pelo Congresso não foi alterada em sua essência. Em vigor desde 11/3/1991, são nove artigos que resumem todo o código. Entre os direitos básicos dos brasileiros incluem-se o de ter informações corretas e claras sobre os produtos que consumir e o de ser protegidos contra a publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais coercitivos. Em nenhuma hipótese a vida, a segurança e a saúde das pessoas podem ser colocadas em risco por produtos e serviços considerados nocivos. Também é direito do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que proporcionem prestações desproporcionais aos seus rendimentos. Ele ainda pode recusar a revisão de qualquer contrato, se isso implicar prestações muito onerosas. Veja também Nader, Ralph.