Conjunto de normas que têm por fundamento a própria natureza humana e, portanto, são consideradas universais e imutáveis. Contrapõe-se ao direito positivo, que é obra dos poderes do Estado. O princípio do direito natural vem da Antiguidade greco-romana (jus naturae) e foi incorporado à ética cristã. Assumiu caráter revolucionário no contexto do pensamento iluminista do século XVIII, dando respaldo ideológico à Revolução Francesa (com sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão) e ao movimento de independência dos Estados Unidos. Foi com base no direito natural que Rousseau elaborou sua teoria do Estado, como resultado de um contrato social, e o pensamento liberal radical forjou o direito de os cidadãos rebelarem-se contra a tirania. Modernamente, os princípios do direito natural, ao mesmo tempo que são usados para defender os direitos humanos contra o arbítrio do Estado, são empregados também como principal argumento ideológico do pensamento conservador contra o socialismo. Este, ao pretender abolir a propriedade privada dos meios de produção, estaria violentando um dos direitos naturais.