Processo que corre nos tribunais da Justiça do Trabalho com o objetivo de solucionar conflitos entre patrões e empregados. As partes conflitantes são representadas por suas organizações de classe (sindicatos de trabalhadores e de patrões), e o processo instaura- se quando uma delas recorre à Justiça do Trabalho para se pronunciar sobre questões discordantes que não puderam ser resolvidas por meio de negociações. O dissídio coletivo pode ser de natureza jurídica ou de natureza econômica. No dissídio jurídico, a sentença do tribunal diz respeito a interpretações do texto de acordos coletivos de trabalhos existentes. Já o dissídio econômico trata da criação de novas condições de trabalho para determinada categoria profissional. Há também o dissídio individual, que diz respeito a conflitos entre um empregado e seu patrão e cujo processo é iniciado nos órgãos de primeira instância (juntas de Conciliação e Julgamento), cabendo recurso aos tribunais de segunda instância (TRT e TST). O instituto do dissídio coletivo foi criado pela Carta del Lavoro da Itália, na época de Mussolini, e incorporado à legislação trabalhista brasileira depois de 1930. É garantido pelo artigo 142 da Constituição Federal do Brasil, e suas fases estão estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir do artigo 856. Veja também Trabalho, Convenção Coletiva do.