É aquele previsto no artigo 148 da Constituição, que reza o seguinte: “A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios, a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; b) no caso de investimento público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no artigo 150”. No parágrafo único, lê-se o seguinte: “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.