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1 de abril de 2021 por Aldo Ferrari

OPERAÇÕES URBANAS

OPERAÇÕES URBANAS
1 de abril de 2021 por Aldo Ferrari

Consistem num instrumento legal (lei aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito) aplicado numa região da cidade, com perímetro definido, para a qual se desenvolve um projeto de intervenções do poder público visando dotar e/ou aprimorar a infraestrutura e equipamentos urbanos adequados ao adensamento desejado. Para tanto, utiliza o conceito de “solo criado”, isto é, obtém recursos financeiros a partir da outorga onerosa do direito de construir adicionalmente em relação às restrições impostas pela Lei de Zoneamento, ou seja, a legislação que estabelece as normas de uso e ocupação do solo. Ao contrário das Operações Interligadas, onde as contrapartidas financeiras se traduzem em construção de Habitações de Interesse Social fora do terreno, com direitos de edificação superiores aos estabelecidos pelo zoneamento, nas Operações Urbanas tais recursos são utilizados no interior do perímetro que delimita a área onde se realizará a operação, na forma de investimentos infraestruturais, viários, residenciais etc. Este mecanismo já foi utilizado em várias cidades, destacando-se o projeto de Battery Park, em Nova York e Puerto Madero em Buenos Aires. Em São Paulo, já foram apresentados e aprovados vários projetos de Operação Urbana, como o do Anhangabaú, Água Branca, Faria Lima e Água Espraiada. Com a aprovação do Plano Diretor da cidade de São Paulo em 2002, foram criadas mais 9 Operações Urbanas, entre as quais Metrô Sudoeste e D. Pedro II—Pari. Veja também Adiron (Fórmula de); Cepacs; Lei de Zoneamento; Operações Interligadas; Plano Diretor; Solo Criado.

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