Forma de pagamento em dinheiro e benefícios aos trabalhadores desempregados. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), existem hoje cerca de sessenta países que oferecem alguma forma de assistência a seus desempregados. O seguro-desemprego foi inicialmente adotado na Inglaterra em 1911. Nos Estados Unidos, foi criado a partir de 1935. Naquele país, os empregadores respondem pelo custo total do seguro em 47 dos 50 Estados americanos, nos quais um desempregado pode receber entre US$ 100,00 e US$ 200,00 por semana, por um prazo que pode superar os 26 meses. Na Alemanha, garante-se o pagamento do seguro-desemprego até doze meses após a perda do emprego, desde que o trabalhador tenha contribuído por um mínimo de três anos para os fundos do seguro-desemprego. No Brasil, o seguro- desemprego foi estabelecido pelo decreto-lei nº 2.283, de 27/2/1986 (Plano Cruzado). No artigo 26 do decreto, fica instituído o seguro- desemprego com a finalidade de “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador”. Entre as condições que regulamentam o seguro-desemprego, as mais importantes são: 1) o trabalhador deverá ter contribuído para a Previdência Social durante 36 meses nos últimos quatro anos; 2) o trabalhador deverá ter sido dispensado há mais de trinta dias e comprovar emprego assalariado, com registro em carteira de trabalho, nos seis meses anteriores à data da dispensa; 3) o benefício será concedido, por um período máximo de quatro meses, a cada período de dezoito meses; 4) o valor do seguro mensal será 50% do salário mínimo àqueles que recebiam até três mínimos, e de um salário mínimo aos que recebiam mais de três salários mínimos mensais. A Constituição de 1988 estabeleceu, em seu artigo 7, a garantia de um seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário.