Dispositivo criado pela legislação relativa às licitações como forma de garantia de que a empresa vencedora de uma concorrência levará a obra até o fim, sem interrompê-la antes de terminá-la, prejudicando a administração pública e, em última instância, o contribuinte. Na Lei de Licitações de 1993 (nº 8.666), o legislativo aprovou o seguro-garantia obrigatório para as obras consideradas de grande porte (pela quantidade de recursos comprometida), facultativo para as médias e a critério do licitante nas pequenas. Esse dispositivo foi vetado pelo então presidente Itamar Franco (1992-1994). No entanto, a lei nº 8.883, com mudanças nas regras das licitações, reintroduziu o dispositivo do seguro-garantia, mas como elemento opcional e no limite de 10% do valor total da obra, o que foi sancionado por Itamar Franco. Este dispositivo foi inspirado na experiência de outros países como, por exemplo, os Estados Unidos, onde o seguro- garantia (performance bond), nas concorrências superiores a US$ 25.000,00, exige uma apólice de seguro no valor total da obra, isto é, a cobertura é de 100%.